MAIS UMA BRECHA PARA OS FOLGADOS DO BRASIL

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 57/2008: Causas, Conseqüência, Polêmicas e Bastidores em Torno de sua Promulgação.

 

 Leonardo Oliveira1

 

Palavras-chave: Emenda Constitucional 57/2008; PEC nº. 57; Emenda Constitucional nº. 15/1996; Direito Municipal; Criação de municípios.

 

brasao

 

 Em dezembro de 2008 o Senado aprovou a PEC nº. 57, que trata da regulamentação de municípios que estavam ameaçados de serem extintos. Tal risco existia porque esses municípios, quando foram criados, não estavam de acordo com a EC4 nº. 15/1996, que suspendeu a prerrogativa concebida aos Estados de autorizar a criação de novas cidades. Essa Emenda de 1996 alterou o conteúdo do § 4º do art. 18 da carta maior, impondo que novos municípios só poderiam ser criados segundo uma lei complementar federal, que determinasse o período para a mencionada criação, fusão, incorporação e desmembramento de tal criação. Observa-se, então, que se dificultou aí a criação de novos municípios. Esta, por sinal, era a intenção do constituinte reformador, buscando evitar um crescimento desenfreado de novas cidades e a imposição do legislador complementar estadual, conforme a redação original de 1988.

Nesse contexto, entendeu o STF5 que o artigo 18, § 4º, da CF6, na redação trazida pela EC nº. 15/1996 constitui norma de eficácia limitada e, por isso, toda lei estadual que criar município sem sua existência, estará eivada de inconstitucionalidade, é o que conhecemos de vício formal por violação a pressupostos objetivos do ato. Diante da mora legislativa e das inúmeras irregularidades na constituição de municípios no Brasil, a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso ingressou com a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº. 3.682, com intuito de obter legislação competente para a fixação do prazo de criação, incorporação, fusão ou desmembramento dos seus municípios. Sendo assim, em maio de 2007 o STF julgou procedente a ação e, o legislador atendendo o apelo do STF estabeleceu o prazo de 18 (dezoito) meses para que o art. 18, § 4º da CF/1988 seja regulamentado.

Contados 18 (dezoito) meses dessa decisão, chegamos a novembro de 2008. Eis que um mês posteriormente é aprovada a EC nº. 57, surgindo como uma espécie de anistia aos municípios criados a margem da Constituição Federal, estando certamente ligada à decisão tomada pelo STF na ADI Nº. 3.682. Vejamos a letra:

 

Emenda Constitucional Nº. 57, DE 18 de Dezembro de 2008.

 

Acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para convalidar os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 96

 

Art. 96. Ficam convalidados os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.”

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 18 de dezembro de 2008.

prefeitos

 

  A EC nº. 57 veio de fato, a fim de convalidar atos relacionados à criação de novas cidades, quer fosse por fusão, desmembramento, incorporação ou criação de tais, publicados até 31de dezembro de 2006, mas sem permitir a gênese de novos entes federativos, desde que tenham sidos obedecidos os requisitos estabelecidos na legislação estadual vigente à época de sua instituição. É como se até dezembro de 2006 o parâmetro de criação de municípios fosse à legislação estadual e não a nossa carta maior. Foram 57 municípios criados após a vigência EC Nº. 15 e, por tal razão, permaneceram por um longo período ameaçados. Sem a promulgação da EC Nº. 57 esses municípios seriam jurídica e politicamente extintos, o que traria irreparáveis prejuízos tanto para suas comunidades, quando para os municípios-mãe, aos quais estas voltariam a estar vinculados. Dado este confirmado pela CNM7, reconhecendo essa situação. Provavelmente essas cidades beneficiadas estavam em processo de criação quando o Congresso Nacional aprovou a EC nº.15/96. Como já visto a Emenda em seu procedimento específico, foi na verdade um paliativo para a situação que ainda não havia sido sanada, tendo como origem a não promulgação da lei complementar relacionada ao art. 18 da CF. O interessante a ser verificado na promulgação dessa emenda, em relação à teoria do estado de exceção, é que através dele o poder político torna legais todos os atos que supostamente seriam ilegais em uma situação normal.

De acordo com a CNM, a princípio seriam 57 o numero exato das cidades beneficiadas. Porém, na Câmara, os deputados incluíram mais 04 (quatro) cidades. Os municípios de Mojuí dos Campos (PA), Balneário Rincão (SC), Pescaria Bravo (SC), Paraíso das Águas (MT) e Nazária (PI), em decorrência disso o número subiu para 62. Diante da publicação da decisão do STF decorrente da ADI nº. 3.682, surgiu ainda controvérsias com relação à providência legislativa imposta pelo artigo 18, § 4º, da CF/1988. Alguns suscitaram seu latente desrespeito à independência dos poderes, não podendo o Judiciário obrigar ao Legislativo a legislar. Já outros deram razão ao Supremo, haja vista a inexplicável mora. Contudo, o fato é que o Congresso nada fez com relação ao decisum. Ora, se não há legislação complementar federal dispondo sobre o período legal para a criação dos municípios em todo território pátrio, todos aqueles criados pós CF de 1988 seriam irregulares, porém, em vez de elaborar lei competente, de cumprir os ditames constitucionais, o

Congresso publica uma Emenda Constitucional. Porque tal medida? É evidente que o processo de elaboração de uma Emenda é mais dificultoso e trabalhoso ao da Lei Complementar, posto que para a segunda, exige-se apenas a aprovação de maioria absoluta, enquanto à primeira deve ser obedecido as regras do § 2º, art. 60, da CF: “A proposta será discutida e votada em cada casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros”.

Então, torna-se oportuno demonstrar que o Congresso Nacional obtém o quorum necessário à aprovação da Lei Complementar com a aceitação de 257 deputados e 41 senadores. Ao passo que a Emenda Constitucional requer a aceitação de 308 deputados e 49 senadores. Vê-se uma diferença de 59 membros. Enfim, não há motivo para elaboração de Emenda em lugar da Lei Complementar, exceto pela demonstração de insubordinação ao Supremo. É vergonhoso ver nossos representantes travando brigas diante de uma obrigação tão séria. Fica evidente a existência de interesses particulares, vez que a desconstituição de municípios já criados geraria muitos desempregos aos seus colegas de partido.

            Vale ressaltar que diante da promulgação da Emenda nº. 57, em seus bastidores ocorreram alguns acontecimentos que ajudou a alavancar a aprovação da mesma. Destaque para o Movimento Municipalista, que através de seu instituto representativo, a Confederação Nacional dos Municípios, trabalhou incansavelmente e não poupou esforços, com intuito de conseguir conquistar essa vitória. Primeiro a PEC não constava na pauta da Câmara dos Deputados na primeira semana de dezembro de 2008, o que levou a assessoria parlamentar da CNM a promover intensas ações políticas junto aos líderes de bancada e deputados da base de governo. Além disso, foi feito contatos com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República. Diante da articulação a proposta foi incluída na ordem do dia 03 de dezembro e votada.

No decorrer das discussões na Comissão Especial, a Emenda sofreu uma alteração, proposta pelo relator, que incluiu um parágrafo único com o seguinte texto:

 

“Os municípios cuja lei de criação tenha sido publicada até a data da publicação desta Emenda Constitucional, atendidos os requisitos estabelecidos na legislação do respectivo Estado-membro à época de sua criação, poderão instalar-se até janeiro de 2013”.

 

 

Entretanto, durante as discussões da proposta no Plenário da Câmara, as lideranças de bancada apresentaram uma emenda substitutiva, que trazia uma alteração substancial ao texto de origem da emenda, convalidando os atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de municípios cujas leis tenham sido publicadas até 31 de dezembro de 2006. Este foi o texto aprovado pelo Plenário. A redação da Emenda aprovada na Comissão Especial foi mudada diante da possibilidade, temida pelo Governo Federal, de que os novos municípios fossem criados e instalados até janeiro de 2013. Assim, caso a mudança na Constituição demorasse a ser promulgada, o prazo original da proposta permitiria a criação de novos municípios nesse período, o que contraria as intenções do Poder Executivo.

Ainda com relação à mobilização a favor da aprovação da PEC, efetuou-se uma reunião na Câmara dos Deputados, 02 (dois) meses antes da votação, entre o presidente da CNM, os prefeitos das 57 cidades ameaçadas de extinção, deputados federais, estaduais e vereadores, em defesa desses entes federados. Vale ressaltar também a relevância do embasamento jurídico adotado pela assessoria parlamentar da CNM. A fundamentação legal que amparou a PEC nº. 57 representou outra etapa de crucial importância ajudando nos esforços da CNM e dos Prefeitos envolvidos. Com o suporte jurídico necessário da CNM e o empenho da Assessoria Parlamentar da entidade, a proposta teve condições de ser apreciada nas casas legislativas do Congresso Nacional e de arregimentar alianças importantes, para que a Emenda Constitucional nº. 57 fosse, enfim, promulgada dia 18 de dezembro de 2008.

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1 Discente do curso de Direito da FAINOR – Faculdade Independente do Nordeste, do 9º Período. Email: leodioliveira@hotmail.com, (77) 8819-2104 / 8819-1655, Vitória da Conquista – Ba.

2 Projeto de Emenda Constitucional

3 Ação Direta de Inconstitucionalidade

4 Emenda Constitucional

5 Supremo Tribunal Federal

6 Constituição Federal

7 Confederação Nacional dos Municípios.

 

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

 

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 13º ed. São Paulo: SP, Saraiva, 2009.

 

 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 24º ed. São Paulo: Sp, Atlas, 2009.

EXISTE DE FATO ÍNTIMA CONVICÇÃO?!

TRIBUNAL DO JÚRI: Uma Democracia do Povo para o Povo

 

 Leonardo Oliveira 1

 

 

PALAVRAS-CHAVE: Tribunal do Júri; Democracia Participativa; Livre Convicção; Íntima Convicção; Processo Penal; Aspectos Críticos do Tribunal do Júri.

 

 

  direito

É evidente que o Tribunal do Júri, eleito como a mais democrática das instâncias judiciais, esteja impregnado ou entrelaçado de democracia. Afinal, o elemento popular intrínseco nos julgamentos da instituição do júri, implica num considerável reforço das bases democráticas do Estado de Direito, tendo em vista que restabelece ao povo a participação efetiva e direta do poder de decisão. A idéia do tribunal popular é a de que os crimes dolosos contra a vida sejam julgados por pessoas que formam a comunidade a qual pertence o acusado, tal como o acusado seja parte desta, vale dizer, a noção que se tem do júri popular é a de que o julgamento se dê pelos pares do réu. Idéia esta defendida em nossa carta maior,  a  Constituição Federal de 1988, que trouxe inscrito em seu artigo cidadão (artigo 5º) uma série de Direitos e Garantias Fundamentais, dentre os quais, o direito da sociedade em ser julgada por seus pares. Portanto, constitui-se uma garantia fundamental que consagra expressamente seus princípios informadores e que tem na Soberania dos Veredictos o seu extrato fundamento, priorizando o referente princípio como mecanismo imprescindível de um julgamento imparcial e justo, de acordo os ditames e preceitos da justiça. Porém, questiona-se, se de fato é feito um julgamento inteiramente isento de imparcialidade? Bela pergunta, todavia, difícil de ser respondida.

A todo o momento emitimos juízo de valores, julgamos de acordo nossa livre convicção, julgamos ao preferir este ou aquele, colocamos em nossos olhos as lentes aos quais preferimos enxergar as pessoas, as coisas, a vida. Evidentemente fica claro que em cada julgamento efetuado sobram resquícios do que somos, de nossos princípios e nossas influências. E no tribunal do júri não seria diferente. Questiona-se novamente. A livre convicção também não seria influenciável? Existe de fato um instituto julgador totalmente imparcial? Na prática é o que não se vê. O que seria possível nos tocar de tal forma, a ponto de criarmos uma opinião, independente dos fatos? A morte, talvez. E aquela de forma drástica, construída por um homicida que ultrapassa os limites da tolerância social. O clamor público decorrente da comoção social faz com que a razão fique de lado. Daí emerge explicitamente a dúvida com relação ao ideal de democracia, pregado pelo júri popular.

O conselho de sentença, consubstanciado na representação do povo, assim como o agente, torna-se vítima do social, pois a íntima convicção de cada um não decepcionará os ditames da sociedade que eles o representam. Existe a influência, sim. Evidente. Os jurados julgam de acordo anseios da sociedade e de suas experiências pessoais que os julgam relevantes. Para tanto, o método do Júri Popular, apesar de estar isento de emoção, é o que mais se aproxima dos anseios e preceitos de justiça, defendido por Aristóteles em tempos remotos, associado com a democracia visto na escolha dos jurados e em sua quantidade. E isso não representa um erro, quem sabe um acerto? Há quem diga ser justo aquele que se aproxima da opinião pública, mesmo que antecipadamente. Desse modo vale ressaltar, que as pressões sofridas decorrentes do clamor, não devem e nem podem sobrepor às garantias legais, disciplinadas pela legislação vigente no Brasil, tudo a favor do bom senso e ao legítimo interesse das instituições democráticas.

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1 Discente do curso de Direito da FAINOR – Faculdade Independente do Nordeste, do 9º Período. E-mail: leodioliveira@hotmail.com, Fone: (77) 8802-4553 / 8819-1655 / 8819-2104, Vitória da Conquista – Ba.

 

REFERENCIA BIBLIOGRÁFICA

 

 Habbi, Sérgio. Revista Jurídica Consulex, Ano XIII – n°296 – 15 de maio/2009, pagina 24.

 FERNANDO, José da Costa. Revista Jurídica Consulex, Ano XIII – n°296 – 15 de maio/2009, paginas 25 e 26.

 LUIZ, Flávio Gomes. Revista Jurídica Consulex, Ano XIII – n°296 – 15 de maio/2009, pagina 27.

 EMANUEL, Cacho. Revista Jurídica Consulex, Ano XIII – n°296 – 15 de maio/2009, pagina 28.

 LIA, Cristina Campos Pierson. Revista Jurídica Consulex, Ano XIII – n°296 – 15 de maio/2009, pagina 29.

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